Fenafim e Afisco-PR buscam o MPC-PR, e o TCE-PR suspende concurso para cargo de Integrante do Fisco de Campo Tenente por causa de baixa remuneração e escolaridade incompatível com a realidade e relevância

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná decidiu, no dia 26 de junho de 2024, pela suspensão do concurso público para integrantes do Fisco municipal de Campo Tenente. Na decisão do Processo 436100/24, o TCE-PR constatou que a remuneração proposta no edital do concurso para o cargo da administração tributária (R$ 2.065,06) está abaixo da razoabilidade, bem como afirmou que o requisito relativo à escolaridade, ainda de ensino médio, não guarda mais compatibilidade com a relevância das atribuições do cargo.

Segue trecho da decisão:

  “… as atividades da administração tributária são de tal relevância que a própria Constituição Federal as reconhece como “essenciais ao funcionamento do Estado” e “exercidas por servidores de carreiras específicas”, com “recursos prioritários para a realização de suas atividades” (CF, 37, XXII). Para ilustrar essa importância reconhecida pela Constituição, basta recordar que a receita do ente tributante e, consequentemente, o equilíbrio da gestão fiscal, está intimamente ligada ao êxito das atividades da administração tributária. Ao que parece, portanto, a qualificação exigida para o cargo de Técnico em Tributação (2.º grau) é potencialmente incompatível com a relevância e as atribuições do cargo…”

O Diretor Jurídico da Fenafim, Carlos Cardoso, parabenizou o empenho do Presidente da Afisco-PR e Diretor de Formação e Apoio às Filiadas da Fenafim Eliel Mendes Sales. Carlos tem reafirmado que, diante das facilidades atuais de acesso a faculdades e até universidades, não há mais razão de o requisito escolaridade  para os Integrantes do Fisco não ser o curso superior para os novos ingressantes, conforme já atualizaram suas legislações centenas de Municípios e todas as capitais, sem quaisquer prejuízos para os servidores já em exercício nem para a validade dos atos por eles praticados.

Cardoso tem sempre lembrado que, por conta de a nomenclatura utilizada para designar o cargo do Fisco ser bastante diversificada, o mais justo e juridicamente seguro é chamar esses servidores pela expressão “Integrantes do Fisco”, em falas, vídeos, ofícios, pareceres, cursos, palestras, entrevistas, debates, textos, publicações, etc.

A nomenclatura do cargo de Integrante do Fisco utilizada pelo Município de Campo Tenente foi a de “Técnico em Tributação”. A Fenafim tem encontrado cargos da administração tributária (Fisco) com diversos nomes por todo o País: “Fiscal de Tributos”, “Auditor Fiscal”, “Agente Fiscal de Tributos”, “Fiscal da Fazenda”, “Auditor Tributário”, “Fiscal de Rendas”, “Inspetor Tributário”, “Técnico de Fiscalização”, “Auditor da Receita Municipal”, “Fiscal Tributário”, “Agente de Tributos”, “Auditor do Tesouro Municipal”, “Exator da Receita”, “Lançador de Tributos”, “Fiel do Tesouro”, “Agente Fiscal do Tesouro”, “Auditor de Tributos, etc. Em todo caso, o que vale são as atribuições do cargo, pois havendo a atribuição cerne, central de lançar os tributos, ou seja, de constituir o crédito tributário mediante lançamento, o cargo é de Integrante do Fisco a que se refere o art.37, XXII da CF.

Mais um trecho da decisão do TCE-PR:

“o cargo de Técnico em Tributação possui, dentre outras, as atribuições de “constituir o crédito tributário mediante lançamento; controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços; atender e orientar contribuintes e, ainda, planejar, coordenar e dirigir órgãos da administração tributária.” Com efeito, constituir o crédito tributário mediante lançamento, controlar a arrecadação e promover a cobrança dos tributos, tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais e aplicar penalidades não são atribuições meramente operacionais. Pelo contrário, convergem com atividades próprias de uma autoridade administrativa tributária.”

Quanto à remuneração bem abaixo da média nacional e nitidamente incompatível com as responsabilidades do cargo de Integrante do Fisco, a decisão do TCE-PR traz o seguinte trecho:

“…a remuneração oferecida (40 horas = R$ 2.065,06) estaria aquém da razoabilidade, notadamente quando comparada com cargos de importância e exigências técnicas aproximadas (Advogado: 20 horas = R$ 4.218,59; Contador: 20 horas = R$ 3.864,47).

No link, o inteiro teor da decisão: https://bit.ly/3WiXcSd.